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00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.009123-4/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : VILMA QUAGLIOTTO CHISINI
ADVOGADO : Edmar Mattuella e outros
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GARIBALDI/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS PREEENCHIDOS.
1. Restando comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborado pela prova testemunhal, o ercício da atividade
laborativa rural, no período de carência, e estando preenchida a idade mínima, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural.
2. Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fios à ta legal de 12% ao ano.
3. O índice de atualização monetária aplicável, nos termos da Lei 9.711/98, é o IGP-DI.
4. A base de cálculo da verba honorária abrange, tão-somente, as parcelas devidas até a sentença de procedência ou o acórdão que
reforme a sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.