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00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005291-3/PR
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : NALDINA VITOR PORTO
ADVOGADO : João Emilio Zola Junior e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. BÓIA-FRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Restando comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborado pela prova testemunhal, o requisito idade e o
ercício da atividade laborativa rural, no período de carência, é de ser concedida aposentadoria por idade rural. 2. Os rurícolas que
continuavam laborando na agricultura quando do advento da Lei 8.213/91 detiveram seu direito aplicado aos moldes da nova lei, a
qual abordou a matéria de maneira mais igualitária, pois adaptada à Constituição Federal de 1988, desvinculando questões de gênero
à configuração de direitos, universalizando e consagrando princípios basilares de uma sociedade democrática. 3. Cuidando-se de
trabalhador rural que desenvolve atividade na qualidade de bóia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira “sui
generis”, uma vez que a jurisprudência tem se manifestado no sentido de acolher, em tal situação, a prova elusivamente
testemunhal (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil). 4. Atendidos os pressupostos do art. 273 do CPC – a verossimilhança do
direito alegado e o fundado receio de dano irreparável -, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida pelo juízo a quo. 5. A
correção monetária deve ser calculada pelo IGP-DI à luz da Lei nº 9.711/98, devendo incidir desde o vencimento de cada parcela. 6.
Juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, consoante Súmulas 03 e 75 deste Tribunal.7. Nas ações previdenciárias, os
honorários advocatícios devem ser fios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da
sentença, consoante Súmula nº 76 desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, manter a antecipação de tutela e negar provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.
