TRF4

TRF4, 00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005291-3/PR, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 10/19/2007

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00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005291-3/PR

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : NALDINA VITOR PORTO

ADVOGADO : João Emilio Zola Junior e outros

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.

REQUISITOS PREENCHIDOS. BÓIA-FRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Restando comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborado pela prova testemunhal, o requisito idade e o

ercício da atividade laborativa rural, no período de carência, é de ser concedida aposentadoria por idade rural. 2. Os rurícolas que

continuavam laborando na agricultura quando do advento da Lei 8.213/91 detiveram seu direito aplicado aos moldes da nova lei, a

qual abordou a matéria de maneira mais igualitária, pois adaptada à Constituição Federal de 1988, desvinculando questões de gênero

à configuração de direitos, universalizando e consagrando princípios basilares de uma sociedade democrática. 3. Cuidando-se de

trabalhador rural que desenvolve atividade na qualidade de bóia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira “sui

generis”, uma vez que a jurisprudência tem se manifestado no sentido de acolher, em tal situação, a prova elusivamente

testemunhal (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil). 4. Atendidos os pressupostos do art. 273 do CPC – a verossimilhança do

direito alegado e o fundado receio de dano irreparável -, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida pelo juízo a quo. 5. A

correção monetária deve ser calculada pelo IGP-DI à luz da Lei nº 9.711/98, devendo incidir desde o vencimento de cada parcela. 6.

Juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, consoante Súmulas 03 e 75 deste Tribunal.7. Nas ações previdenciárias, os

honorários advocatícios devem ser fios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da

sentença, consoante Súmula nº 76 desta Corte.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, manter a antecipação de tutela e negar provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005291-3/PR, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 10/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00028-apelacao-civel-no-2007-70-99-005291-3-pr-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-10-19-2007/ Acesso em: 22 abr. 2026