TRF4

TRF4, 00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.99.001281-0/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper , Julgado em 12/17/2007

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00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.99.001281-0/RS

RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER

APELANTE : FREDOLINO RODRIGUES VARGAS

ADVOGADO : Ricardo Azevedo Scricco

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO

INICIAL. CORREÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. CUSTAS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO

ACÓRDÃO.

1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova

pericial.

2. Considerando o conjunto probatório e as condições pessoais do demandante, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.

3. Termo inicial da concessão do auxílio-doença fio em 08-10-2002, data do requerimento administrativo, convertida em

aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial (22-06-2005, fls. 199/200), ressalvadas as parcelas já pagas.

4. A atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98,

combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94, incidindo a contar do vencimento de cada prestação.

5. Os juros de mora devem ser fios à ta de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87,

aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do

STJ e Súmula 75 desta Corte.

6. Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das

Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.

7. É de ser suprida de ofício a omissão da sentença no tocante aos honorários periciais, para fixá-los em R$ 234,80, conforme a

Resolução n. 440/2005 do Conselho da Justiça Federal, condenando o INSS ao seu pagamento à Justiça Estadual do Rio Grande do

Sul.

8. Tendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual, deve a Autarquia responder pela metade das custas devidas, consoante a

Súmula 2 do extinto Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul e o art. 11, a, da Lei Estadual gaúcha n. 8.121/85.

9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos

do art. 461 do CPC.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, suprir de ofício a sentença, dar parcial provimento à apelação do autor e determinar o cumprimento
imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.99.001281-0/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper , Julgado em 12/17/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00028-apelacao-civel-no-2006-71-99-001281-0-rs-relator-des-federal-celso-kipper-julgado-em-12-17-2007/ Acesso em: 05 jul. 2025