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00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.032806-8/RS
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : LENI CARDOSO BRANDAO
ADVOGADO : Anelise Leonhardt Porn e outro
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TEUTONIA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL EM NOME DE TERCEIRO. PROVA MATERIAL CORROBORADA
COM PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DISPENSA.
POSSIBILIDADE. CARÊNCIA. EC 20/98. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA. ART. 461 CPC.
1. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o ercício
da atividade rural.
2. O tempo de labor na atividade rural ercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei nº 8.213/91, pode ser
adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de serviço independentemente do recolhimento das
contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos
55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei nº 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988.
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser possível a utilização de documentos em nome
de terceiros (como marido e genitores) para efeito de comprovação da atividade rural (Precedente: EREsp nº 155.300-SP, Rel. Min.
José Dantas, DJU, Seção I, de 21-09-1998, p. 52).
4. Comprovado o ercício de atividade rural, em regime de economia familiar, o respectivo tempo de serviço deve ser computado
pela Autarquia Previdenciária, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
5. A autora implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço integral pelas regras antigas (até a data da EC
20/98), para a aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras permanentes, sem a incidência do fator previdenciário e para a
aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras permanentes, mas já com a incidência do fator previdenciário, devendo a
Autarquia previdenciária apurar e conceder o benefício mais benéfico à demandante, desde a data do requerimento administrativo.
6. Mantém-se o índice de correção monetária fio na sentença uma vez que não exorbita os limites estabelecidos na lei.
7. Os juros moratórios devem ser fios à ta de 1% ao mês, a contar da citação, por tratar-se de verba de caráter alimentar, na
forma dos Enunciados das Súmulas nºs 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (ERESP
n.º 207992/CE, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJU de 04-02-2002, seção I, p. 287).
8. Os honorários advocatícios a que foi condenada a Autarquia foram fios em R$ 1.200,00, em desconformidade com o
entendimento desta Turma, de que os honorários devem corresponder a 10% do valor das parcelas vencidas. Entretanto, como nesse
estágio do processo não é possível saber se o valor estabelecido na sentença ultrapassa a 10% do valor da condenação, e à míngua de
recurso no ponto, resta mantida a verba fia, tendo em vista a vedação à reformatio in pejus.
9. Quanto às custas processuais, cabe a aplicação da Súmula nº 02 do TARS em relação aos feitos tramitados na justiça estadual do
Rio Grande do Sul em que figure como parte o INSS, consoante pacífica jurisprudência deste Tribunal (TRF4ªR, AC
444853-0/93-RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, j. 04-03-1998), devendo a autarquia previdenciária arcar com
apenas metade das custas processuais.
10. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273
do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia
mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. A determinação da implantação imediata do benefício revisado,
contida no acórdão, consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido
de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício,
nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.