—————————————————————-
00043 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.05.003196-7/SC
RELATOR : Juiz LEANDRO PAULSEN
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : POLYFITAS IND/ E COM/ DE EMBALAGENS LTDA/ massa falida
ADVOGADO : Maria Simone de Antoni Borazo
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
1. O prazo decenal, previsto no art. 46 da Lei 8.212 /91, foi declarado formalmente inconstitucional por esta Corte, na Argüição de
Inconstitucionalidade nº 2004.04.01.026097-8
2. Havendo declaração do contribuinte (GFIP/DCTF etc.), resta desnecessário o lançamento quanto a tal valor, considerando-se
constituído o crédito tributário na data mesmo da declaração e iniciando-se, de pronto, o prazo prescricional qüinqüenal do art. 174
do CTN.
3. Se, de um lado, não há decadência quanto aos valores declarados e desde já se passa a contar o prazo prescricional para a sua
cobrança, a declaração não afeta o prazo decadencial para lançamento de eventual diferença não declarada, que continua a fluir
normalmente, seja o do art. 150, §4º, de houve pagamento parcial, seja o do art. 173, I, se não houve pagamento.
4. O ajuizamento da eução foi posterior à data de vigência da Lei Complementar nº 118/2005, aplicando-se a nova redação do
art. 174, parágrafo único, I, do CTN, que determina a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2007.