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00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.05.000144-8/SC
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : DOLORES HORNBURG
ADVOGADO : Horst Wirth e outros
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE BLUMENAU
EMENTA
PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO DO SEGURADO
FALECIDO.
Reconhecido o direito adquirido de segurado falecido à aposentadoria por tempo de serviço, são devidas à dependente as parcelas do
benefício não recebidas em vida desde o requerimento administrativo, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213, de 1991, e a pensão
por morte a contar do óbito, na forma do art. 74 da mesma lei.
JUROS DE MORA. DEMANDA PREVIDENCIÁRIA.
Os juros de mora, em demandas previdenciárias, são de 12% ao ano, a partir da citação (Súmula nº 75 do TRF da 4ª Região),
afastada a capitalização.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre as prestações vencidas até data de prolação da sentença de procedência,
nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2007.
