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00028 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.037347-9/RS
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
AGRAVANTE : FABIANA SEIXAS MACIEL
ADVOGADO : Levino Weber Filho e outro
AGRAVADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. ARTIGO 50 DA LEI 10.931/2005. EXTINÇÃO DO FEITO.
A partir de agosto de 2004, data da vigência da Lei 10.931/2004, o mutuário, nas ações em que discute os valores das prestações do
mútuo habitacional, empréstimo, financiamento ou alienação imobiliários, deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações
contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, sob pena de inépcia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.