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00027 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.021027-0/RS
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
EMBARGANTE : MARIA ALVES MULLER
ADVOGADO : Paulo Francisco Sarmento Esteves e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Incorre em omissão o acórdão que não se manifesta acerca da necessidade ou não de devolução dos valores eventualmente
recebidos pela autora por força da antecipação dos efeitos da tutela.
2. Pacificou-se na 3ª Seção desta Corte, no julgamento da AR n.º 2002.04.01.049702-7/RS, a orientação de que é indevida a
devolução dos valores recebidos em decorrência de decisão transitada em julgado e posteriormente rescindida, seja pelo caráter
alimentar intrínseco aos benefícios previdenciários, seja pela presunção de legitimidade da decisão judicial concessória dessa
vantagem.
3. Embargos de declaração providos para suprir a omissão do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.
