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00027 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.05.000198-3/PR
RELATORA : Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE : BONFANTE ALCANTARA E CIA/ LTDA/
ADVOGADO : Juliano Huck Murbach e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. DECLARAÇÃO DE TRIBUTOS. NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. SELIC.
MULTA.
1. É dispensada a formalidade do lançamento nos casos em que o contribuinte comunica a existência de obrigação tributária,
podendo o crédito fiscal ser inscrito em dívida ativa e cobrado em eução, independentemente de qualquer procedimento
administrativo. 2. A ta SELIC possui base legal determinando sua incidência no campo tributário, sustentada pela possibilidade
aberta pelo § 1.º do art. 161 do CTN. 3. “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a
ta de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.” (Súmula 648 do STF). 4. A
multa aplicada no percentual de 20% não tem caráter confiscatório, atendendo às suas finalidades educativas e de repressão da
conduta infratora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.
