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00027 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.18.000609-7/RS
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : APRAS IND/ COM/ E REP/ LTDA/ massa falida
ADVOGADO : Leandro Antonio Feldmann
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. MULTA. JUROS.
1. A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado na falência (Súmula 565 do STF).
2. O art. 9º do Decreto-Lei nº 1.893/81 foi declarado inconstitucional em face da Constituição de 1969 (Argüição de
Inconstitucionalidade na AC nº 97.04.29527-8/RS, julgada pela Corte Especial deste Tribunal, em 27/11/2003).
3. Contra massa falida não correm juros quando o ativo não bastar para o pagamento do principal (art. 26 do Decreto-Lei n.º
7.661/45).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2007.