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00027 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.046112-1/PR
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : JOSE APARECIDO ESPRICIDO
ADVOGADO : Joao Maria Correa
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE FORMOSA DO OESTE/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES RURAIS. REQUISITOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA DOCUMENTAL
HÁBIL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONTEMPORANEIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O tempo de serviço rural que a parte autora pretende ver reconhecido pode ser comprovado mediante a produção de prova material
suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
A qualificação de lavrador ou agricultor em atos do registro civil tem sido considerada como início de prova material, se
contemporânea aos fatos, podendo estender-se ao cônjuge, se caracterizado o regime de economia familiar.
Não se exige prova material plena da atividade rural em todo o período requerido, mas início de prova material, o que vai ao
encontro da realidade social no sentido de não inviabilizar a concessão desse tipo de benefício.
O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço, sem
recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2º do art. 55 da referida lei, salvo para carência.
Honorários advocatícios reduzidos para o montante de R$ 380,00, em atenção aos parâmetros previstos no art. 20, § 4º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação, para dar-lhe parcial provimento, e não conhecer da remessa
oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.
