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00027 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.04.00.004269-8/RS
RELATOR : Juiz ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE : JOÃO CARLOS OLIVEIRA DE BITTENCOURT
ADVOGADO : Rogerio Aparecido Fernandes de Carvalho e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS.
1. Os títulos emitidos pela Eletrobrás não apresentam liquidez, pairando dúvidas acerca de seu valor e, inclusive, de sua
exigibilidade (prescrição).
2. A tais títulos não se aplica o disposto no inciso II do art. 11 da Lei 6.830/880, por não possuir cotação em bolsa. E ainda que fosse
possível enquadrá-lo no inciso VIII, a efetivação da penhora dependeria da comprovação da inexistência de outros bens constantes
dos incisos anteriores. Precedentes deste Tribunal e do STJ.
3. Não tendo sido apresentados elementos novos, aptos a reformar a decisão recorrida via agravo legal, impõe-se a manutenção da
decisão agravada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de março de 2008.
