—————————————————————-
00027 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.026380-7/PR
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : JOSE CARLOS DE CASTRO MARTINEZ espólio
ADVOGADO : Luiz Carlos da Rocha e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO QÜINQÜENAL. EXTINÇÃO DO FEITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. A data da constituição definitiva do crédito tributário relativo ao ITR remonta à data da em que cientificada a revelia do
contribuinte em relação à notificação do auto de infração. A partir daí, a fazenda pública dispunha, consoante o disposto no artigo
174, do CTN, de mais cinco anos para a cobrança do crédito tributário, consoante o disposto no artigo 174, do CTN.
2. Na hipótese, a ação foi ajuizada após o transcurso do prazo de cinco anos, donde a conclusão é de que já nesta data estava
prescrito o crédito tributário, não havendo sequer cogitar em demora do judiciário na distribuição da ação ou na citação da parte.
3. De acordo com a jurisprudência hegemônica desta Turma, bem como na 2ª Turma do STJ, o prazo suspensivo de 180 dias
previsto no art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80 só é aplicável à eução fiscal da dívida não-tributária, o que não é o caso.
4. Cabível a condenação da eqüente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do eutado, na medida em que este,
tendo sido demandado em juízo indevidamente, viu-se compelido a constituir Procurador nos autos, apresentando defesa, tendo sido
extinta a eução com base nos argumentos expendidos.
5. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.