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00026 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2004.72.01.003483-3/SC
RELATOR : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
PARTE AUTORA : OTTO KLOSTERHOFF JUNIOR
ADVOGADO : Francisco Vital Pereira
PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
SUSCITANTE : 6A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO
SUSCITADO : 2A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REMESSA EX OFFICIO. OBJETO DO REEXAME – NATUREZA TRIBUTÁRIA
(RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS). REGIMENTO INTERNO – COMPETÊNCIA.
1. Em ação versando sobre recolhimento de contribuições previdenciárias ao propósito de cômputo de tempo de serviço, havendo
elusivamente remessa oficial referida à concessão do writ no tocante ao efeito tributário, a competência recursal é da Turma
especializada nessa matéria.
2. Aplicação direta da disposição regimental que fi a competência tributária (RITRF 4ª R, art. 2º, § 1º, inc. I), sendo desnecessário
o cotejo com competências diversas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região, por unanimidade, julgar procedente o conflito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2007.