TRF4

TRF4, 00026 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.70.12.000103-6/PR, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 11/22/2007

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00026 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.70.12.000103-6/PR

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : HIDAL TABATSCHNIC

ADVOGADO : Cleci Maria Dartora

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF DE PATO BRANCO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE

SERVIÇO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ATIVIDADES

CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE.

1. Desenvolvida a atividade considerada especial, o segurado adquire o direito ao cômputo do tempo de serviço como especial,

incorporando-se ao seu patrimônio não podendo mais ser retirado possibilitando, inclusive, sua conversão em tempo de atividade

comum, mesmo que a legislação vigente não contemple tal possibilidade e inexista direito ao benefício em 28-04-1995. 2. O

servidor tem direito a certidão de tempo de serviço com a devida conversão do labor efetuado em condições especiais, e o INSS não

pode escusar-se da obrigação de fornecer certidão de tempo de serviço prestado, segundo o regime geral, com a conversão do tempo

de atividade especial em comum, ao fundamento de que inviável o cômputo deste para fins de concessão de benefício no regime

próprio do servidor – ex-segurado da Autarquia Previdenciária. 3. A norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas

aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviço realizados em atividades concomitantes sejam computados em

cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles. 4. É permitido ao INSS emitir certidão de tempo

de serviço para período fracionado, possibilitando ao segurado da Previdência Social levar para o regime de previdência próprio dos

servidores públicos apenas o montante de tempo de serviço que lhe seja necessário para obtenção do benefício almejado naquele

regime. Tal período, uma vez considerado no outro regime, não será mais contado para qualquer efeito no RGPS. O tempo não

utilizado, entretanto, valerá para efeitos previdenciários junto à Previdência Social.” (STJ, Resp 687.479, 5ª Turma, Rel. Min.

Laurita Vaz, DJU 30-5-2005)

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial e, por maioria, dar provimento à apelação do autor, nos
termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de julho de 2006.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00026 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.70.12.000103-6/PR, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 11/22/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00026-apelacao-em-mandado-de-seguranca-no-2006-70-12-000103-6-pr-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-11-22-2007/ Acesso em: 28 fev. 2026