—————————————————————-
00026 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.70.01.005045-4/PR
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : EUNICE ANDRADE PASSOS
ADVOGADO : Marcos de Queiroz Ramalho e outros
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 03A VF DE LONDRINA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. RENDA
MENSAL PER CAPITA.
O benefício assistencial no valor de um salário mínimo é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não
possuir meios de prover a própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família.
A comprovação da situação econômica do beneficiário e sua real necessidade não se restringe a hipótese do artigo 20, § 3º, da Lei
8.742/93, que exige renda mensal familiar per capita não superior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, pois tal condição pode ser
verificada por outros meios de prova.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2007.