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00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.17.002202-5/RS
RELATOR : Juiz LEANDRO PAULSEN
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ORGANIZACOES FARMACEUTICAS ERECHIM LTDA/ e outro
EMENTA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. É inaplicável o prazo decenal, previsto nos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, já que os dispositivos foram declarados
inconstitucionais nas Argüições de Inconstitucionalidade nº 2000.04.01.092228-3 e nº 2004.04.01.026097-8.
2. O reinício do prazo prescricional, ensejando a ocorrência de prescrição intercorrente, terá lugar quando sobrevir inércia da
Fazenda Pública eqüente, consoante dispõe o art. 40, § 4º, da LEF.
3. Considera-se iniciada a inércia um ano após a suspensão.
4. Entre o arquivamento e a sentença decorreram mais de 6 anos. Assim, intimada a União e não indicada qualquer causa apta a
suspender ou interromper o prazo, há se reconhecer a perfectibilização da prescrição intercorrente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de outubro de 2007.