TRF4

TRF4, 00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.17.002202-5/RS, Relator Juiz Leandro Paulsen , Julgado em 11/07/2007

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00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.17.002202-5/RS

RELATOR : Juiz LEANDRO PAULSEN

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : ORGANIZACOES FARMACEUTICAS ERECHIM LTDA/ e outro

EMENTA

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.

1. É inaplicável o prazo decenal, previsto nos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, já que os dispositivos foram declarados

inconstitucionais nas Argüições de Inconstitucionalidade nº 2000.04.01.092228-3 e nº 2004.04.01.026097-8.

2. O reinício do prazo prescricional, ensejando a ocorrência de prescrição intercorrente, terá lugar quando sobrevir inércia da

Fazenda Pública eqüente, consoante dispõe o art. 40, § 4º, da LEF.

3. Considera-se iniciada a inércia um ano após a suspensão.

4. Entre o arquivamento e a sentença decorreram mais de 6 anos. Assim, intimada a União e não indicada qualquer causa apta a

suspender ou interromper o prazo, há se reconhecer a perfectibilização da prescrição intercorrente.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.17.002202-5/RS, Relator Juiz Leandro Paulsen , Julgado em 11/07/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00011-apelacao-civel-no-2006-71-17-002202-5-rs-relator-juiz-leandro-paulsen-julgado-em-11-07-2007/ Acesso em: 05 dez. 2024