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00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.007729-8/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : SEAN COUROS LTDA/
ADVOGADO : Roberto Nei Schneider
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO JÁ REALIZADA. ALEGAÇÃO. POSSIBILIDADE. MULTA.
CABIMENTO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS.
O art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80, veda a possibilidade de compensação em sede de eução fiscal. Admite-se, contudo, em
embargos à eução, contrapor-se à exigência fiscal tendo por fundamento a compensação já realizada com crédito reconhecido em
decisão administrativa ou judicial.
A compensação realizada atingiu apenas o quantum principal da dívida, não abarcando a multa, pela qual deve prosseguir a
eução.
Ante a sucumbência mínima, deve a embargante ficar isenta da condenação à verba honorária, respondendo apenas a União pelo
percentual de 10% sobre o valor eluído da eução, o que bem espelha o proveito econômico logrado pela embargante. Esse
valor deve ser devidamente atualizado pela UFIR e, após a sua extinção, pelo IPCA-E, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.