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00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005334-6/PR
RELATOR : Juiz MARCELO DE NARDI
APELANTE : NADIR DOS SANTOS LEMES
ADVOGADO : Luiz Carlos Magrinelli e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º,
106, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91.
2. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurada especial da parte
autora, por não comprovado o desempenho de atividade agrícola durante o período eqüivalente à carência.
3. Apelo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.