TRF4

TRF4, 00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.006208-8/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 01/25/2008

—————————————————————-

00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.006208-8/RS

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : IRONDINA DA SILVA

ADVOGADO : Antonio Carlos Oliveira dos Santos e outros

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TENENTE PORTELA/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. BÓIA-FRIA. CORREÇÃO

MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Restando comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborado pela prova testemunhal, o requisito idade e o

ercício da atividade laborativa rural, no período de carência, é de ser concedida aposentadoria por idade rural. 2. Cuidando-se de

trabalhador rural que desenvolve atividade na qualidade de bóia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira “sui

generis”, uma vez que a jurisprudência tem se manifestado no sentido de acolher, em tal situação, a prova elusivamente

testemunhal (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil). 3. Adotam-se os seguintes indeores para a correção monetária do

débito judicial previdenciário: ORTN (Lei nº 4.257/64, até 02-86); OTN (Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89); BTN (Lei nº

7.777/89, de 02-89 a 02-91); INPC (Lei nº 8.213/91, de 03-91 a 12-92); IRSM (Lei nº 8.542/92, de 01-93 a 02-94); URV (Lei nº

8.880/94, de 03 a 06-94); IPC-r (Lei nº 8.880/94, de 07-94 a 06-95); INPC (MP nº 1.053/95, de 07-95 a 04-96); IGP-DI (Lei nº

9.711/98, art. 10, a partir de 05-96). 4. A correção monetária deve incidir sobre todas as parcelas vencidas a partir do requerimento

administrativo. 5. Juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, consoante Súmulas 03 e 75 deste Tribunal. 6. Nas ações

previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas

devidas até a data da sentença, consoante Súmula nº 76 desta Corte. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo

que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada

mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo

eutivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no
tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.006208-8/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 01/25/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00026-apelacao-civel-no-2007-71-99-006208-8-rs-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-01-25-2008/ Acesso em: 04 jul. 2025