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00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.006208-8/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : IRONDINA DA SILVA
ADVOGADO : Antonio Carlos Oliveira dos Santos e outros
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TENENTE PORTELA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. BÓIA-FRIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Restando comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborado pela prova testemunhal, o requisito idade e o
ercício da atividade laborativa rural, no período de carência, é de ser concedida aposentadoria por idade rural. 2. Cuidando-se de
trabalhador rural que desenvolve atividade na qualidade de bóia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira “sui
generis”, uma vez que a jurisprudência tem se manifestado no sentido de acolher, em tal situação, a prova elusivamente
testemunhal (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil). 3. Adotam-se os seguintes indeores para a correção monetária do
débito judicial previdenciário: ORTN (Lei nº 4.257/64, até 02-86); OTN (Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89); BTN (Lei nº
7.777/89, de 02-89 a 02-91); INPC (Lei nº 8.213/91, de 03-91 a 12-92); IRSM (Lei nº 8.542/92, de 01-93 a 02-94); URV (Lei nº
8.880/94, de 03 a 06-94); IPC-r (Lei nº 8.880/94, de 07-94 a 06-95); INPC (MP nº 1.053/95, de 07-95 a 04-96); IGP-DI (Lei nº
9.711/98, art. 10, a partir de 05-96). 4. A correção monetária deve incidir sobre todas as parcelas vencidas a partir do requerimento
administrativo. 5. Juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, consoante Súmulas 03 e 75 deste Tribunal. 6. Nas ações
previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
devidas até a data da sentença, consoante Súmula nº 76 desta Corte. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo
que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada
mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo
eutivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no
tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.