TRF4

TRF4, 00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.005330-0/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper , Julgado em 12/17/2007

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00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.005330-0/RS

RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler

APELADO : NELSI BREMM LENZ

ADVOGADO : Nelmo Jose Beck e outros

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO

INICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. AGRAVO RETIDO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova

pericial.

2.Considerando as conclusões da perícia médica judicial, no sentido da incapacidade temporária da demandante para o trabalho, é

devido o benefício de auxílio-doença.

3. Tendo o conjunto probatório atestado que a incapacidade da demandante remonta ao ano de 2005, é devido o benefício de

auxílio-doença desde o indeferimento administrativo (12-12-2005), até a sua recuperação.

4. Os honorários periciais devem ser fios em R$ 234,80, conforme Resolução n. 440/05 do Conselho da Justiça Federal.

5. Presentes os pressupostos autorizadores, deve ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, suprir de ofício a sentença e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.005330-0/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper , Julgado em 12/17/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00026-apelacao-civel-no-2007-71-99-005330-0-rs-relator-des-federal-celso-kipper-julgado-em-12-17-2007/ Acesso em: 04 abr. 2026