TRF4

TRF4, 00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005072-2/PR, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 01/25/2008

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00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005072-2/PR

RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : ROSA MARIA ARAUJO DIRINGS

ADVOGADO : Geonir Edvard Fonseca Vincensi e outros

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA

PRESUMIDA. SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.

CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA. CONSECTÁRIOS.

1. A prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da

data do ajuizamento da demanda.

2. Demonstrado o enlace matrimonial, presume-se a condição de dependência por força do disposto no artigo 16, I e § 4º, da Lei

8.213/91.

3. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar comprovado o ercício da atividade

rural.

4. Preenchidos os requisitos contidos no art. 74 da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte, a contar da data

do óbito.

5. A atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98,

combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94.

6. Os juros de mora devem ser fios à ta de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável

analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do STJ.

Entretanto, à míngua de recurso da parte autora no ponto, mantém-se o patamar estabelecido na sentença.

7. Devem ser fios em 10% sobre o valor da condenação, eluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta

Corte: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da

sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência”.

8. Considerando o processamento do feito na Justiça Estadual do Paraná, deve ser observado o Enunciado da Súmula nº 20 desta

Corte, sendo devidas as custas em sua integralidade.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005072-2/PR, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 01/25/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00026-apelacao-civel-no-2007-70-99-005072-2-pr-relator-des-federal-luis-alberto-d-azevedo-aurvalle-julgado-em-01-25-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024