TRF4

TRF4, 00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005061-8/PR, Relator Juiz Luiz Antonio Bonat , Julgado em 11/23/2007

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00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005061-8/PR

RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT

APELANTE : ANITA OLIVEIRA DA SILVA

ADVOGADO : Raul Barbi e outro

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL. BÓIA-FRIA. REQUISITOS.

PROVA TESTEMUNHAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR UM DOS MEMBROS DA FAMÍLIA.

CONSECTÁRIOS.

1. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o ercício da atividade

agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.

2. Em se tratando de trabalhador rural “bóia-fria”, a exigência de início de prova material para efeito de comprovação do ercício

da atividade agrícola deve ser interpretada com temperamento, podendo, inclusive, ser dispensada em casos extremos, em razão da

informalidade com que é ercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o ercício da atividade rural nessas

condições. Precedentes do STJ.

3. O ercício de atividade urbana por um dos membros do grupo familiar não descaracteriza a condição de segurado especial dos

demais, quando não comprovado que os rendimentos dali advindos sejam de tal monta que possam dispensar o trabalho rural

desempenhado pelo restante da família.

4. Estão prescritas as parcelas anteriores ao qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação.

5. A atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita pelo IGP-DI (MPs n°s 1.398/96, 1.415/96, 1.440/96, 1.488/96,

1.540/96, 1.620/97, 1.620-28/98 e 1.663-11/98, esta convertida na Lei nº 9.711/98), desde a data dos vencimentos de cada uma,

inclusive das anteriores ao ajuizamento da ação.

6. Incidirão, ainda, juros moratórios à ta de 1% ao mês, a contar da citação, posto tratar-se de verba de caráter alimentar, na forma

dos Enunciados das Súmulas nº 204 do STJ e nºs 03 e 75 do TRF da 4ª Região.

7. Com relação aos honorários advocatícios, fica condenada a parte ré ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre as parcelas

vencidas até a data da prolação deste julgado, eluídas as parcelas vincendas, na forma das Súmulas nºs 111 do STJ e 76 deste

Tribunal.

8. Às ações previdenciárias tramitadas na Justiça Estadual do Paraná, aplica-se o comando do Enunciado da Súmula nº 20 deste

Tribunal, devendo as custas processuais a cargo do INSS serem pagas integralmente.

9. Apelação da parte autora parcialmente provida

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005061-8/PR, Relator Juiz Luiz Antonio Bonat , Julgado em 11/23/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00026-apelacao-civel-no-2007-70-99-005061-8-pr-relator-juiz-luiz-antonio-bonat-julgado-em-11-23-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024