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00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005061-8/PR
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : ANITA OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO : Raul Barbi e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL. BÓIA-FRIA. REQUISITOS.
PROVA TESTEMUNHAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR UM DOS MEMBROS DA FAMÍLIA.
CONSECTÁRIOS.
1. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o ercício da atividade
agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Em se tratando de trabalhador rural “bóia-fria”, a exigência de início de prova material para efeito de comprovação do ercício
da atividade agrícola deve ser interpretada com temperamento, podendo, inclusive, ser dispensada em casos extremos, em razão da
informalidade com que é ercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o ercício da atividade rural nessas
condições. Precedentes do STJ.
3. O ercício de atividade urbana por um dos membros do grupo familiar não descaracteriza a condição de segurado especial dos
demais, quando não comprovado que os rendimentos dali advindos sejam de tal monta que possam dispensar o trabalho rural
desempenhado pelo restante da família.
4. Estão prescritas as parcelas anteriores ao qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação.
5. A atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita pelo IGP-DI (MPs n°s 1.398/96, 1.415/96, 1.440/96, 1.488/96,
1.540/96, 1.620/97, 1.620-28/98 e 1.663-11/98, esta convertida na Lei nº 9.711/98), desde a data dos vencimentos de cada uma,
inclusive das anteriores ao ajuizamento da ação.
6. Incidirão, ainda, juros moratórios à ta de 1% ao mês, a contar da citação, posto tratar-se de verba de caráter alimentar, na forma
dos Enunciados das Súmulas nº 204 do STJ e nºs 03 e 75 do TRF da 4ª Região.
7. Com relação aos honorários advocatícios, fica condenada a parte ré ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre as parcelas
vencidas até a data da prolação deste julgado, eluídas as parcelas vincendas, na forma das Súmulas nºs 111 do STJ e 76 deste
Tribunal.
8. Às ações previdenciárias tramitadas na Justiça Estadual do Paraná, aplica-se o comando do Enunciado da Súmula nº 20 deste
Tribunal, devendo as custas processuais a cargo do INSS serem pagas integralmente.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.