TRF4

TRF4, 00026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.013287-3/RS, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 01/09/2008

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00026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.013287-3/RS

RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

AGRAVANTE : OLVEBRA S/A

ADVOGADO : Edison Freitas de Siqueira e outros

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

: Liana Ferreira de Souza Lanner

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDICAÇÃO DE BENS Á PENHORA PELO DEVEDOR. PRAZO.

SUSPENSÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

1. O prazo de que dispõe o devedor para oferecer bens à penhora conta-se da citação. Sendo nula a citação e comparecendo

espontaneamente nos autos o devedor, o prazo passa a fluir desta data.

2. A eção de pré-eutividade não suspende o feito eutivo. Precedentes do STJ e desta Corte.

3. Intempestiva a indicação feita pelo devedor, confere-se ao credor o direito à indicação de bens, nada obstando que aceite aqueles

indicados pelo devedor.

4. Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.013287-3/RS, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 01/09/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00026-agravo-de-instrumento-no-2006-04-00-013287-3-rs-relator-des-federal-otavio-roberto-pamplona-julgado-em-01-09-2008/ Acesso em: 10 out. 2024