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00026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.013287-3/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE : OLVEBRA S/A
ADVOGADO : Edison Freitas de Siqueira e outros
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
: Liana Ferreira de Souza Lanner
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDICAÇÃO DE BENS Á PENHORA PELO DEVEDOR. PRAZO.
SUSPENSÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
1. O prazo de que dispõe o devedor para oferecer bens à penhora conta-se da citação. Sendo nula a citação e comparecendo
espontaneamente nos autos o devedor, o prazo passa a fluir desta data.
2. A eção de pré-eutividade não suspende o feito eutivo. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. Intempestiva a indicação feita pelo devedor, confere-se ao credor o direito à indicação de bens, nada obstando que aceite aqueles
indicados pelo devedor.
4. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.