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00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.99.000822-5/SC
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : AILTON NEVES
ADVOGADO : Francisco Vital Pereira e outro
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAPANDUVA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. CONTAGEM DE TEMPO DE
SERVIÇO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO.
Restando caracterizado que o autor, durante o período que tenciona ver computado para fins de aposentadoria, era efetivamente
aluno-aprendiz, vale dizer, estudava em Escola Técnica e recebia remuneração às expensas do orçamento da União, há direito ao
aproveitamento do referido interregno como tempo de serviço.
Uma vez ercida atividade enquadrável como especial , sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao
reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de
Previdência Social.
Comprovando a condição de aluno-aprendiz e constando dos autos a prova necessária a demonstrar o ercício de atividade sujeita a
condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, tem o autor direito à aposentadoria por tempo
de serviço, a contar de requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, deferir a antecipação dos efeitos da tutela, conhecer em parte da apelação, para negar-lhe
provimento e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2007.