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00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.06.000959-2/RS
RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE : FLAVIO SANTIAGO DE PAULA
ADVOGADO : Walter Delco da Silva Suarez e outro
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. BEBIDAS. BAGAGEM PESSOAL. CONCEITO. PERDIMENTO.
1. O conceito de bagagem está estabelecido no inciso I do art. 153 do Regulamento Aduaneiro (Decreto n.º 4.543 de 26/12/2002),
repetido na Instrução Normativa SRF 117, de 06/10/1998. Para que qualquer bem se enquadre legitimamente nesse conceito deve
atender a dois requisitos, quais sejam, estar dentro do limite financeiro permitido (cota) e não ter destinação comercial/industrial.
2. No caso dos autos, restou demonstrada a destinação comercial do produto internalizado.
3. Portanto, é legal a apreensão procedida pela Receita Federal e subseqüente pena administrativa de perdimento.
4. A fição da verba honorária, quando calculada com base no § 4º do art. 20 do CPC, não necessita se enquadrar nos limites
percentuais do § 3º do referido artigo, mas atende aos mesmos critérios para apreciação, enumerados nas alíneas do § 3º. A
condenação da parte vencida na razão de 10% do valor da causa, este estimado em R$ 300,00 (trezentos reais), afigura-se ínfima,
motivo pelo qual deve ser majorada para R$ 800,00 (oitocentos reais), consoante entendimento da Primeira Seção desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da UNIÃO e à remessa oficial e negar provimento ao recurso adesivo da parte
autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2007.
