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00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.13.001122-1/PR
RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE : VALTER FERREIRA
ADVOGADO : Valter Ferreira
APELADO : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARANA – CRC/PR
ADVOGADO : Boleslau Sliviany
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
A ação de embargos, por expressa determinação do artigo 736, do CPC, é autuada em apenso aos autos do processo de eução, de
forma que, se as peças necessárias e suficientes para o conhecimento do pedido estão inseridas no procedimento eutório, descabe
indeferir a inicial, sob pena de sacrificar-se o substancial direito de defesa, em homenagem ao rigor formal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de março de 2008.