TRF4

TRF4, 00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.02.005273-0/PR, Relator Juiz Federal Alexandre Rossato Da S. Ávila , Julgado em 11/21/2007

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00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.02.005273-0/PR

RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA S. ÁVILA

APELANTE : ANA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA/

ADVOGADO : Mauricio Defassi e outros

APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMENTA

TRIBUTÁRIO. VEÍCULO APREENDIDO PELA FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL COM MERCADORIAS

IMPORTADAS IRREGULARMENTE. PENA DE PERDIMENTO.

1. Para a aplicação da penalidade, é necessário, então, que esteja demonstrado que as mercadorias sujeitas à pena de perdimento são

do proprietário do automóvel ou que este soubesse da destinação do seu veículo (para transportar mercadorias de forma irregular),

bem como a proporcionalidade da sanção. 2. Na análise deste tipo de demanda, é importante destacar que há necessidade de se fazer

um cotejo entre o dever da Fazenda de fiscalizar, dentro dos limites da lei, a fim de coibir a prática de ilícitos fiscais e o direito de

propriedade constitucionalmente assegurado. Entrementes, se já é reiterada a prática do descaminho, mostra-se razoável e

proporcional a medida de apreensão. 3. Acrescenta-se a isso o fato de que as mercadorias descaminhadas se consubstanciam em

cigarros, produtos que têm sua tributação diferenciada com finalidade extrafiscal. É de notório conhecimento os malefícios à saúde

que trazem esse tipo de mercadoria (mesmo quando produzida regularmente e submetida à fiscalização). Por isso, o ingresso

irregular dessa mercadoria acarreta danos não somente ao Erário, como causa riscos maiores à saúde da população. Considerando

esses fatores, não constato desproporção no caso concreto.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.02.005273-0/PR, Relator Juiz Federal Alexandre Rossato Da S. Ávila , Julgado em 11/21/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00026-apelacao-civel-no-2005-70-02-005273-0-pr-relator-juiz-federal-alexandre-rossato-da-s-avila-julgado-em-11-21-2007/ Acesso em: 22 jun. 2026