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00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.02.010809-0/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : CARMEM REGINA IOP DOTTO
ADVOGADO : Alessandro Oliveira Ramos e outros
EMENTA
AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APÓS O PRAZO DO ART. 34 DO ADCT/88. ART. 173, I DO
CTN. DECADÊNCIA.
1. Após 1º.03.1989, nos termos do art. 34 do ADCT, as contribuições previdenciárias passaram a ter, indiscutivelmente, caráter
tributário. Partindo-se desse pressuposto, a contagem do prazo de decadência obedece ao previsto nos artigos 173 e 174, do CTN.
2. Existindo pagamentos pela contribuinte, conforme demonstram as Guias de Recolhimento de Contribuições Previdenciárias
juntadas, o início do prazo decadencial de cinco anos foi antecipado para as datas de ocorrência dos fatos geradores, com aplicação
do disposto no art. 150, §4º, do CTN.
3. Computando-se o prazo decadencial, nos termos do art. 150, § 4º, encontra-se o débito atingido pela decadência.
4. Apelo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2007.
