TRF4

TRF4, 00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.02.010809-0/RS, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 01/22/2008

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00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.02.010809-0/RS

RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : CARMEM REGINA IOP DOTTO

ADVOGADO : Alessandro Oliveira Ramos e outros

EMENTA

AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APÓS O PRAZO DO ART. 34 DO ADCT/88. ART. 173, I DO

CTN. DECADÊNCIA.

1. Após 1º.03.1989, nos termos do art. 34 do ADCT, as contribuições previdenciárias passaram a ter, indiscutivelmente, caráter

tributário. Partindo-se desse pressuposto, a contagem do prazo de decadência obedece ao previsto nos artigos 173 e 174, do CTN.

2. Existindo pagamentos pela contribuinte, conforme demonstram as Guias de Recolhimento de Contribuições Previdenciárias

juntadas, o início do prazo decadencial de cinco anos foi antecipado para as datas de ocorrência dos fatos geradores, com aplicação

do disposto no art. 150, §4º, do CTN.

3. Computando-se o prazo decadencial, nos termos do art. 150, § 4º, encontra-se o débito atingido pela decadência.

4. Apelo improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.02.010809-0/RS, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 01/22/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00026-apelacao-civel-no-2003-71-02-010809-0-rs-relator-des-federal-alvaro-eduardo-junqueira-julgado-em-01-22-2008/ Acesso em: 30 set. 2026