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00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.014867-7/PR
RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE : ANTONIO FALKOWSKI
ADVOGADO : Clovis Felipe Fernandes
: Frederico Azambuja Patino Cruzatti
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Mariana Gomes de Castilhos
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PERÍODOS JÁ
RECONHECIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO PROPORCIONAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOZE ANOS. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. LAUDO CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE.
FORMULÁRIOS SB-40 OU DSS 8030. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Tendo o INSS reconhecido administrativamente interstício de labor rural postulado na inicial, carece de ação a parte autora no
ponto, devendo tal pedido ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC.
2. Não há nulidade na sentença que concedeu o benefício de forma proporcional, porquanto este se constitui um minus em relação à
pretensão de outorga da inativação integral.
3 É devida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional se comprovados a carência e o tempo de serviço exigidos pela
legislação previdenciária.
4 O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,
complementada por prova testemunhal idônea.
5. Comprovado o ercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período dos doze aos quatorze anos, é de ser
reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes do STJ.
6. A Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06-05-1999,
resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998,
observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
7. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,
aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria
profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de
então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo tecnológico, ou por meio de perícia técnica.
8. O laudo pericial acostado aos autos, ainda que não contemporâneo ao ercício das atividades, é suficiente para a comprovação da
especialidade da atividade, na medida em que, se em data posterior ao labor despendido foi constatada a presença de agentes
nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo,
reputa-se que, à época do trabalho, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes
para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas.
9. Os formulários do tipo SB-40 e DSS-8030, embora preenchidos de forma unilateral pelo empregador, são suficientes para
demonstrar o ercício de atividade especial no período requerido.
10. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade ercida, porquanto
não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo
empregado durante a jornada de trabalho.
11. Comprovado o ercício de atividade rural no período de 06-01-1973 a 05-01-1975, assim como o de atividades em condições
especiais nos períodos de 10-02-1981 a 12-11-1990, 19-11-1990 a 30-12-1995, 02-07-1996 a 18-02-1997 e de 19-02-1997 a
28-05-1998, devidamente convertidos pelo fator 1,40, tem o autor direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço proporcional, a contar da data do requerimento administrativo.
12. Configurada a sucumbência mínima do autor, deve o INSS arcar integralmente com os honorários advocatícios, fios em 10%
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS para extinguir o feito no tocante ao pedido de reconhecimento do
labor rural entre 06-01-1975 e 31-01-1980, bem como dar provimento ao recurso da parte autora e parcial provimento à remessa
oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.