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00026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.032780-9/PR
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
AGRAVANTE : ROGERIO SILVEIRA DA COSTA e outro
ADVOGADO : Edson Felipe Mucholowski e outro
AGRAVADO : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SFH. DISPENSA DE DEPÓSITO DE PARCELA
INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA TESE EM DEBATE. INCABIMENTO.
A tese de direito da inicial do agravo aponta diferença na cobrança de juros, tomando por base o sistema de juros linear ponderado,
ou regime de juros simples, além da elusão do sistema de amortização contratado, teses que não são acolhidas pela jurisprudência
desta 4ª Turma e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Ausente portanto, a verossimilhança da tese a ser debatida, não apenas por
não encontrar apoio na jurisprudência, mas, inclusive, diante de sua evidente inconsistência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.
