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00025 REMESSA “EX OFFICIO” EM MS Nº 2007.71.07.002728-5/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
PARTE AUTORA : CONSTRU-ESSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA/
ADVOGADO : Berto Rech Neto
PARTE RE : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAXIAS DO SUL
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF EXEC.FISCAIS DE CAXIAS DO SUL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. § 1º DO ART. 3º DA LEI 9.718/98. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. LEI
10.637/2002 E 10.833/2003. RESERVA DE PLENÁRIO.
1. Inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 que determinou a incidência do PIS e da COFINS sobre toda e qualquer
receita, inclusive as não operacionais, ampliando o conceito de receita bruta, e, assim, criando imposições que desbordavam do
conceito de faturamento. Violação ao art. 195, § 4º, da Constituição, pois houve a criação de nova contribuição por meio de lei
ordinária, não ocorrendo mera alteração na lei. Precedentes do Plenário do STF.
2. A Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, mesmo entrando em vigor anteriormente ao início da produção de efeitos da Lei
nº 9.718/98, não convalidou o art. 3º, §1º, deste diploma legal, que padece de inconstitucionalidade formal originária.
3. O regime de tributação imposto pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 de exigência do PIS e da COFINS, respectivamente,
sobre a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica é imposto às empresas que apuram o imposto de renda com base no
lucro real.
4. Não houve argüição da inconstitucionalidade da Lei nº 9.718/98 em respeito à reserva de Plenário, à vista do disposto no art. 481,
parágrafo único, do CPC.
5. Remessa oficial improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.