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00025 EMBARGOS INFRINGENTES EM EACR Nº 2004.70.05.003682-4/PR
RELATOR : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
EMBGTE : VERSINO VIEIRA DA ROCHA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
EMBGDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – DELIMITAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SUBJETIVA –
ABSTRAÇÃO.
1. Presentes os bens tutelados pela norma penal, não deve o direito penal ocupar-se de situações de bagatela, a cuja delimitação, em
sua área e observada a própria independência em face de outros ramos do direito, é factível a adoção de parâmetros de valor
estabelecidos pelo estado para ativar cobrança judicial de tributos suprimidos.
2. O delito de informação arrecadatória não se verifica ocorrente quando inexistente valor a arrecadar, como decorre do
cancelamento de dívida ativa, por isso eluída do mundo dos fatos jurídicos. Na equação, não se fala propriamente da
destipificação da figura delituosa mas, direta e objetivamente, da inexistência do delito.
3. No crime de descaminho, o valor de r$ 100,00, correspondente a tributos, desserve para balizar no máximo o limite para aplicação
do princípio da insignificância, pois seria o mesmo que suprimir a incidência do instituto na espécie, devido à carga elevada dos
impostos no país, de modo injustificado e ausente de critério, enquanto ele subsiste em demais delitos envolvendo valores maiores.
4. Aplica-se o princípio da insignificância quando os tributos iludidos não edem a cifra de r$ 2.500,00 (dois mil quinhentos
reais), ínsita na fai de valores em relação aos quais o estado manifesta desinteresse na promoção de sua realização por cobrança
em via judicial.
5. A incidência do princípio da insignificância é aferida apenas em função de aspectos objetivos, relativos à infração cometida, e não
em função de circunstâncias subjetivas, as quais não obstam a sua aplicação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da
4ª Região, por maioria, com voto de desempate do Presidente, dar provimento aos embargos, vencidos os Desembargadores Federais
TADAAQUI HIROSE, NÉFI CORDEIRO e ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2007.