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00025 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.04.000356-1/PR
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
EMBARGANTE : VALDIR PAULO DOS SANTOS
ADVOGADO : Gilberto Julio Sarmento
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.163-167
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração autoriza a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade
ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal.
2. Sanada a contradição do acórdão para reconhecer como marco inicial do benefício concedido à parte autora a data do óbito, em
23-11-1997, nos termos do o art. 74 da Lei n° 8.213/91, na sua redação original e não sob redação da Lei n° 9.528/97.
3. Atribuídos efeitos infringentes aos declaratórios.
4. Embargos de declaração providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.