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00025 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.70.02.001698-8/PR
RELATOR : Juiz ROGER RAUPP RIOS
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : LOCALIDER LOCADORA DE VEICULOS LTDA/ EPP
ADVOGADO : Júlio Christian Laure
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF E JEF PREVIDENCIARIO DE FOZ DO IGUAÇU
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO TRANSPORTADOR DE MERCADORIAS. EMPRESA LOCADORA.
BOA-FÉ. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS RELEVANTES. LIBERAÇÃO DO BEM.
1. Aplica-se a pena de perdimento ao veículo que conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por
infração punível com essa penalidade.
2. Para efeitos de aplicação do perdimento do veículo deverá ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do
proprietário do veículo quanto à prática do ilícito.
3. Situação em que a imposição da pena de perdimento se dissocia do elemento subjetivo que lhe é pressuposto, pois demonstrado
que a empresa locadora do veículo não tinha conhecimento do transporte ilícito, não tem registros anteriores de infração da mesma
natureza, e não agiu de má-fé.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.
