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00025 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.72.00.007986-1/SC
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Mariano Moreira Junior e outros
APELADO : MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS
ADVOGADO : Eleazar Miguel do Nascimento e outros
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA. RESTOS A PAGAR. FINS DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 25, §3°, DA LC N° 101/2000. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA.
O Gerente de Apoio ao Desenvolvimento Urbano da CEF tem legitimidade para figurar no pólo passivo, uma vez que é quem
implementa e operacionaliza o Programa Habitar-Brasil/BID.
Afastada da preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que presente a prova pré-constituída.
A construção de casas populares é manifesta ação de assistência social, enquadrando-se, portanto, nas eções previstas pelo § 3°
do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ademais, a jurisprudência vem se inclinando no sentido de que não há como
responsabilizar o Município nem a nova administração pelos acúmulos provenientes da gestão anterior.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.
