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00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.00.002791-2/SC
RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELANTE : MARCELO CANDIDO NUNES
ADVOGADO : Felisberto Vilmar Cardoso
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. SISTEMA
DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE INDENIZAÇÕES TRABALHISTAS. FORMA DE
RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não há prescrição na hipótese. 2. Incide imposto de renda sobre verbas pagas a título de horas-extras, porque possuem nítido
caráter remuneratório. 3. Precedente do STJ. 4. Os juros de mora calculados sobre parcela de quitação de verbas trabalhistas não
estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda. 5. Os valores recebidos de forma acumulada de salário por reintegração
determinada pela Justiça do Trabalho, devem sofrer a tributação nos termos em que incidiria o tributo se percebidos à época própria.
Precedentes desta Primeira Seção e do e. STJ. 6. Tendo o IR incidido indevidamente sobre verbas indenizatórias, tem a parte autora
direito à repetição das quantias correspondentes, bastando-lhe provar o fato do pagamento e seu valor. A ocorrência de restituição,
total ou parcial, por via de declaração de ajuste, é matéria de defesa que compete ao devedor (Fazenda) alegar e provar. É
recomendável, sem dúvida, que o credor, ao apresentar seus cálculos de liquidação, desde logo desconte o que eventualmente lhe foi
restituído pela via das declarações de ajuste, o que só virá em seu proveito, pois evitará o retardamento e os custos dos embargos à
eução. Mas tal ônus não lhe pode ser imposto. A regra é proceder-se a eução por precatório, formulando o credor seus
cálculos, que poderão ser impugnados em embargos pelo demandado. 7. Correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 39,
§4°, da Lei 9.250/95. Juros à ta SELIC, incidentes a partir de janeiro de 1996 e inacumuláveis com qualquer índice atualizatório.
8. Verba honorária fia em 10% sobre o valor da condenação, a cargo da União.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e negar provimento à apelação da União e à remessa
oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2007.