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00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.007857-6/RS
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : FABIO EMILIO
ADVOGADO : Luiz Natalbor Thorstenberg
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO-COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado
do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Sob a égide da LC 11/71 somente o arrimo de família era considerado segurado. Assim, inviável a concessão de pensão em razão
do óbito da mãe, ocorrido em 1990, uma vez que o pai era quem detinha, na ocasião, a condição de segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.