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00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.005869-3/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : GILMAR FREDERICO DE CESERO
ADVOGADO : Sandra Regina da Silva e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
INTERESSADO : GINE COM/ REPRESENTAÇÕES E EXP/ LTDA/
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 135, INC. III, DO CTN. DISSOLUÇÃO IRREGULAR
DA EMPRESA. RETIRADA DO QUADRO SOCIAL ANTERIORMENTE À DISSOLUÇÃO.
1. Nos termos do artigo 135, inciso III, do CTN, os sócios-gerentes respondem pelos créditos tributários da empresa na hipótese
estrita de terem agido com esso de poderes ou contrariamente à lei, ao contrato social ou aos estatutos.
2. Resta pacificada nesta Corte a jurisprudência no sentido de que o mero não-pagamento de tributos não consiste em infração à lei
referida no art. 135 do CTN.
3.É possível a responsabilização do sócio administrador no caso de dissolução irregular da empresa, consoante precedentes do STJ e
desta Corte. No entanto, não há como ser responsabilizado por eventual dissolução irregular, sócio que na época do fato já não mais
fazia parte da empresa, como no presente caso. Frise-se que a responsabilidade dos sócios deve ser aferida na data da dissolução irregular, não dos fatos geradores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.