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00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.027830-2/RS
RELATOR : Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE : REJANE CORREA BRIXNER
ADVOGADO : Carlos Fernando Cidade Dias e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERCENTUAL DE CÁLCULO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários n.ºs 416.827-8 e 415.454-4 (Relator
Ministro Gilmar Mendes), concluído em 08-02-2007, fixou o entendimento no sentido de que o reajustamento do percentual de
cálculo da pensão por morte, feito por meio da Lei n.º 9.032/95, não se aplica às pensões por morte que já estavam em manutenção,
quando sobreveio tal diploma legal.
2. O mesmo entendimento foi aplicado, no dia 09-02-2007, pelo mesmo Tribunal, no julgamento de 4.908 recursos extraordinários
interpostos em casos semelhantes.
3. Portanto, pacificou-se, nesses termos, a jurisprudência sobre a matéria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.