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00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.04.001350-9/PR
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : MOACIR JOSE BARBOSA e outro
: MARIA ROSA DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO : Humberto Otacilio Rodrigues Zilotti
EMENTA
EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. PENHORA
O imóvel constrito foi adquirido pelo terceiro-embargante dos herdeiros da eutada, transação homologada pelo Juízo do
inventário, após a apresentação de Certidão Negativa de débitos da Receita Federal. Evidente a boa-fé do adquirente, que conduz ao
desfazimento da penhora incidente sobre aquele bem.
Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.
