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00025 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.04.00.007205-8/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
AGRAVANTE : PIZZARIA PEREIRA LTDA/
ADVOGADO : André Vitório Zanini e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
EMENTA
AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO DÉBITO. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. MANUTENÇÃO.
1. A penhora sobre o faturamento é medida epcional, admissível apenas quando inexistirem bens livres e desembaraçados
capazes de garantir os débitos em eução ou quando existirem apenas bens de difícil alienação.
2. Todavia, a penhora não pode ser integral e indiscriminada, e sim fia proporcionalmente, mostrando-se razoável, in casu, como
determinado pelo juiz a quo, a penhora sobre o faturamento no patamar de 5% (cinco por cento), conduta que não tem o condão de
acarretar a inviabilidade das atividades da empresa agravante.
3. Inexistindo nos autos cópia de demonstrativos contábeis, não há como cotejar essividade na constrição objurgada, não
olvidando que a convergência de vários eutivos fiscais, nas esferas federal e estadual, bem como determinações de penhoras
levadas a efeito pela Justiça do Trabalho, apontam para a provável situação de insolvência, o que tem o condão de inverter o
periculum in mora na espécie.
4. Agravo legal desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de abril de 2008.