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00025 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.032396-8/RS
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
AGRAVANTE : NILO CEZAR MENDONÇA LIRIO e outros
ADVOGADO : Francis Campos Bordas e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RPV. AUTONOMIA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO E DOS EMBARGOS
À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, INDEPENDENTEMENTE DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
PREQUESTIONAMENTO.
Frente à autonomia do processo de eução e dos embargos à eução, não há que se falar em substituição da verba honorária
fia na eução por aquela a ser fia nos embargos, razão pela qual, tratando-se de eução de valor inferior a 60 salários
mínimos, devem ser fios honorários de advogado em 10% do valor devido na eução, independentemente da oposição de
embargos.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, resta, desde já e especialmente para fins de propositura de
recurso especial e extraordinário, expressamente reconhecido o prequestionamento da MP n.º 2.180-35/01; do art. 1º-D da Lei n.º
9.494/97; do art. 20 do CPC; do art. 100, § 3º, da CF/88; e do 3º da Lei n.º 10.259/01, os quais não restaram violados quer pela
decisão atacada pelo agravo de instrumento quer pela presente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.
