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00025 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.029733-7/RS
RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE : PAULO CEZAR PEREIRA HENRIQUE
ADVOGADO : Odilene de Fatima da Silva Borges e outro
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
AGRAVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COM RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE.
1. Segundo o princípio dispositivo, insculpido no art. 130 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da
parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, de modo a buscar a verdade dos fatos.
2. In casu, a realização de prova oral, requerida pela parte autora, é desnecessária para o deslinde da questão debatida nos autos (
comprovação da exposição a condições insalubres, tais como ruído acima do tolerável e manipulação e contato com produtos
químicos comprovadamente agressivos à saúde, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, no período de
04-01-1984 a 30-08-2004), a qual demanda apenas prova técnica, já se encontrando nos autos, de outra parte, formulário DSS 8030,
laudo técnico fornecido pela empresa e laudo pericial judicial descrevendo as atividades realizadas pelo Agravante no período em
questão, os quais são suficientes para o julgamento da causa. Além disso, o julgador não está adstrito às conclusões do perito
judicial, notadamente no tocante ao enquadramento legal por ele adotado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.
