TRF4

TRF4, 00025 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.028019-2/SC, Relator Juiz Federal Alexandre Rossato Da Silva Ávila , Julgado em 11/07/2007

—————————————————————-

00025 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.028019-2/SC

RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

AGRAVADO : MOVEIS WIL FAMA S/A

ADVOGADO : Rodrigo Ramatis Lourenco e outros

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIAS. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.

INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 45 E 46 DA LEI N.º 8.212/91. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Apesar de o art. 45 da Lei nº 8.212/91 dispor que o prazo para a constituição dos créditos previdenciários é de 10 anos, a Corte

Especial, em sessão de 22 de agosto de 2001, ao apreciar o incidente de argüição de inconstitucionalidade (AI nº

2000.04.01.092228-3/PR – Relator Desembargador Federal Amir Finocchiaro Sarti) suscitado pela 1ª Turma deste Tribunal,

declarou a inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212/1991, firmando entendimento no sentido de ser aplicável para a

constituição do crédito relativo às contribuições destinadas à Seguridade Social o prazo de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 173

do Código Tributário Nacional, porquanto o prazo de 10 (dez) anos previsto no mencionado dispositivo da lei ordinária invadiu

matéria reservada à lei complementar, violando o artigo 146, inciso III, alínea b, da Constituição Federal de 1988.

2. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, por meio de sua Corte Especial, no dia 15 de agosto de 2007, na Argüição de

Inconstitucionalidade no RESP 616.348-MG, rel. Min. Teori Albino Zavascki, palmilhou o mesmo entendimento (informativo 327),

e em decisão monocrática, lançada em 13 de agosto do corrente ano, o e. Ministro Marco Aurélio de Mello, do STF, negou

seguimento ao RE 552.710-SC, interposto contra decisão desta Corte que havia reconhecido a inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46

da Lei n. 8.2132/91, com base nos mesmos fundamentos, tendo-os, pois, como inconstitucionais, por ofensa ao art. 146, inciso III,

alínea b, da Constituição Federal de 1988.

3. Da mesma forma, e com a mesma fundamentação, no julgamento do incidente de argüição de inconstitucionalidade no AI nº

2004.04.01.026097-8/RS, realizado em 24/11/2005, relator o Desembargador Federal Wellington de Almeida, a Corte Especial

declarou a inconstitucionalidade do artigo 46 da Lei nº 8.212/91, pacificando o entendimento no sentido de ser aplicável para a

cobrança em juízo do crédito relativo às contribuições destinadas à Seguridade Social o prazo de 5 (cinco) anos estabelecido no

artigo 174 do Código Tributário Nacional.

4. No caso concreto, restou caracterizada a decadência dos créditos tributários constantes das CDAs n.º 35.763.696-1 e

35.763.697-0, tendo em vista que decorreu prazo maior que cinco anos entre o fato gerador e o lançamento, limitada, contudo, aos

débitos anteriores a dezembro de 1999, inclusive; assim como a prescrição do crédito tributário inscrito na CDA 55.732.213-8, uma

vez que decorridos mais de cinco anos entre o lançamento do débito (18/12/1997) e o ajuizamento da ação (13/10/2006).

5. Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00025 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.028019-2/SC, Relator Juiz Federal Alexandre Rossato Da Silva Ávila , Julgado em 11/07/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00025-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-028019-2-sc-relator-juiz-federal-alexandre-rossato-da-silva-avila-julgado-em-11-07-2007/ Acesso em: 17 fev. 2025