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00025 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.028019-2/SC
RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : MOVEIS WIL FAMA S/A
ADVOGADO : Rodrigo Ramatis Lourenco e outros
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIAS. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 45 E 46 DA LEI N.º 8.212/91. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Apesar de o art. 45 da Lei nº 8.212/91 dispor que o prazo para a constituição dos créditos previdenciários é de 10 anos, a Corte
Especial, em sessão de 22 de agosto de 2001, ao apreciar o incidente de argüição de inconstitucionalidade (AI nº
2000.04.01.092228-3/PR – Relator Desembargador Federal Amir Finocchiaro Sarti) suscitado pela 1ª Turma deste Tribunal,
declarou a inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212/1991, firmando entendimento no sentido de ser aplicável para a
constituição do crédito relativo às contribuições destinadas à Seguridade Social o prazo de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 173
do Código Tributário Nacional, porquanto o prazo de 10 (dez) anos previsto no mencionado dispositivo da lei ordinária invadiu
matéria reservada à lei complementar, violando o artigo 146, inciso III, alínea b, da Constituição Federal de 1988.
2. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, por meio de sua Corte Especial, no dia 15 de agosto de 2007, na Argüição de
Inconstitucionalidade no RESP 616.348-MG, rel. Min. Teori Albino Zavascki, palmilhou o mesmo entendimento (informativo 327),
e em decisão monocrática, lançada em 13 de agosto do corrente ano, o e. Ministro Marco Aurélio de Mello, do STF, negou
seguimento ao RE 552.710-SC, interposto contra decisão desta Corte que havia reconhecido a inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46
da Lei n. 8.2132/91, com base nos mesmos fundamentos, tendo-os, pois, como inconstitucionais, por ofensa ao art. 146, inciso III,
alínea b, da Constituição Federal de 1988.
3. Da mesma forma, e com a mesma fundamentação, no julgamento do incidente de argüição de inconstitucionalidade no AI nº
2004.04.01.026097-8/RS, realizado em 24/11/2005, relator o Desembargador Federal Wellington de Almeida, a Corte Especial
declarou a inconstitucionalidade do artigo 46 da Lei nº 8.212/91, pacificando o entendimento no sentido de ser aplicável para a
cobrança em juízo do crédito relativo às contribuições destinadas à Seguridade Social o prazo de 5 (cinco) anos estabelecido no
artigo 174 do Código Tributário Nacional.
4. No caso concreto, restou caracterizada a decadência dos créditos tributários constantes das CDAs n.º 35.763.696-1 e
35.763.697-0, tendo em vista que decorreu prazo maior que cinco anos entre o fato gerador e o lançamento, limitada, contudo, aos
débitos anteriores a dezembro de 1999, inclusive; assim como a prescrição do crédito tributário inscrito na CDA 55.732.213-8, uma
vez que decorridos mais de cinco anos entre o lançamento do débito (18/12/1997) e o ajuizamento da ação (13/10/2006).
5. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.