TRF4

TRF4, 00025 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.026857-0/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 11/08/2007

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00025 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.026857-0/RS

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE : LUIS FELIPE FREITAS BARATTO

ADVOGADO : Antonio Neuri Garcia e outro

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INITIO LITIS. AUXÍLIO-DOENÇA.

AGRAVAMENTO DE MOLÉSTIA PREEXISTENTE.

1. A antecipação de tutela pode ser concedida desde que verificada a presença dos requisitos contidos no artigo 273 do Código de

Processo Civil, vale dizer, a verossimilhança das alegações formuladas aliada à iminência de lesão irreparável ou de difícil

reparação. 2. Em se tratando da concessão de auxílio-doença, reputa-se comprovada a verossimilhança em hipótese na qual, embora

o segurado já fosse portador da moléstia antes da filiação ao Regime Geral, a incapacidade resulta, comprovadamente, do

agravamento dessa enfermidade. 3. Consubstancia fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação o fato de a parte

segurada padecer de moléstia que a incapacita para o trabalho, estando a necessitar do benefício para prover seu sustento.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da
4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00025 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.026857-0/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 11/08/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00025-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-026857-0-rs-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-11-08-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024