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00025 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.007701-5/SC
RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
AGRAVANTE : BUETTNER S/A INDUSTRIA E COMERCIO
ADVOGADO : Luiz Antonio Schramm Carrascoza
: Samuel Gaertner Eberhardt
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não configurada a alteração da verdade dos fatos, cabível o afastamento da multa por litigância de má-fé. 2. A questão relativa à
suspensão da exigibilidade do crédito tributário já foi decidida no julgamento da AMS nº 2006.72.00.008980-9. 3. Considerando que
no momento da propositura da eução fiscal o crédito estava com sua exigibilidade suspensa, cabível a extinção do processo. 4.
Tendo em conta o alto valor da eução e o disposto no art. 20, §4º, do CPC, os honorários advocatícios são arbitrados em 5% do
valor eutado, nos termos dos precedentes desta Turma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.