TRF4

TRF4, 00024 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.70.00.019794-4/PR, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 01/16/2008

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00024 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.70.00.019794-4/PR

RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

APELANTE : ALGO A MAIS SERVICOS TEMPORARIOS LTDA/ ME

ADVOGADO : Lucyanna Joppert Lima Lopes e outro

APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. IRPJ. CSLL. SERVIÇOS TEMPORÁRIOS E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. BASE DE

CÁLCULO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO

COMPROVAÇÃO DE PLANO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO.

1. As empresas prestadoras de serviços terceirizados caracterizam-se pela prestação de serviços especializados, reponsabilizando-se

pela sua eução, inclusive no que diz respeito à contratação, gerenciamento e pagamento dos empregados, os quais não possuem

qualquer vínculo com a empresa tomadora do serviço, não se confundindo com as empresas prestadoras de serviços temporários,

cuja atividade consiste em mero agenciamento de mão-de-obra, eluída qualquer responsabilidade em relação ao empregado

contratado, o qual fica subordinado, enquanto durar o vínculo empregatício, à empresa tomadora dos serviços.

2. Da análise do contrato social da empresa impetrante, exsurge, em tese, o desenvolvimento de ambas as atividades. No entanto,

verifica-se que não restou demonstrado de plano, consoante exigido na ação mandamental, que dita atividade não se confunde com

as demais descritas no contrato social, estas sim caracterizadas como serviços terceirizados, constituindo-se premissa daquelas.

3. Não sendo possível estabelecer juízo de certeza a respeito da matéria controvertida não há que se falar em direito líquido e certo

da impetrante de recolher a contribuição ao PIS e a COFINS apenas sobre a chamada “ta de administração”.

4. Incidindo o IRPJ e a CSLL sobre base de cálculo diversa do faturamento/receita bruta, irrelevante o questionamento acerca de

qual fonte de receita teria embasado a sua apuração.

5. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00024 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.70.00.019794-4/PR, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 01/16/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00024-apelacao-em-mandado-de-seguranca-no-2005-70-00-019794-4-pr-relator-des-federal-otavio-roberto-pamplona-julgado-em-01-16-2008/ Acesso em: 07 jul. 2026