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00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.00.001670-7/SC
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELANTE : CLEUSA ALBERTON BRIGHENTI e outros
ADVOGADO : Altamir Jorge Bressiani
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA
PESSOA FÍSICA. RETENÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CPC, ART, 333, I E II. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE RENDA .
1. A sentença eqüenda, ao determinar a devolução do imposto de renda indevidamente retido sobre verbas indenizatórias, não
decidiu sobre a forma como se daria a liquidação, motivando a discussão em liça.
2. A incidência do imposto de renda na fonte sobre os valores a título de verbas indenizatórias, por força de lei, não necessita de
prova do fato constitutivo pelo autor (art. 333, I e II, do CPC).
3. Determinada a inclusão da verba recolhida indevidamente em jan/99, referente à eqüente Cleusa Alberton Bringhenti. Cálculo
amparado por sentença eqüenda e pacífica jurisprudência.
4. Consectários legais mantidos.
5. Apelação da União improvida e apelação dos embargados parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e dar parcial provimento à apelação dos embargados, nos termos
do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.