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00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.008309-2/RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE :
CONSELHO REGIONAL DE ENG/ ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL – CREA/RS
ADVOGADO : Luiz Jacomini Righi e outros
APELADO : ALFREDO ROSA
ADVOGADO : Janaina Neuls Diel
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTIFICAÇÃO. REGULARIZAÇÃO DO DÉBITO.
Se o Conselho Embargado recebe seus pagamentos somente por boleto bancário, agiu erroneamente ao estipular na notificação o
endereço como local de regularização do débito. Se eventualmente o valor não ingressou ao patrimônio, tal fato não pode gerar a
duplicidade de débito. Portanto, restando comprovado nos autos o pagamento do débito, deve ser mantida a sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.